A campanha está no ar a partir de 16/08/2026 — regras de propaganda, LGPD, financiamento, IA e prestação de contas parcial.
LGPD — Proteção de Dados na Campanha
Desde 2021, as normativas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) são incluídas nas resoluções eleitorais. Candidatos, partidos, federações e coligações devem respeitar a finalidade para a qual o dado pessoal foi coletado.
É obrigatório disponibilizar, nos endereços eletrônicos de propaganda eleitoral, um canal de comunicação claro e acessível que permita ao titular obter confirmação do tratamento de seus dados e exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD (eliminação, descadastramento etc.).
O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura.
Registro das operações de tratamento de dados — o que deve constar
- • O tipo do dado e sua origem · Categorias de titulares
- • Descrição do processo e da finalidade · Fundamento legal
- • Duração prevista e período de armazenamento
- • Descrição do fluxo de compartilhamento de dados, se couber
- • Instrumentos contratuais com papéis e responsabilidades de controladores e operadores
- • Medidas de segurança utilizadas, incluindo boas práticas e políticas de governança
Inteligência artificial — regras 2026
Novidade 2026 — Rotulagem obrigatória de IATodo conteúdo gerado ou significativamente alterado por IA deve ter aviso explícito: no início de áudios, por marca d'água em imagens e vídeos, em cada página de impresso. Os provedores de impulsionamento devem disponibilizar campo específico para declarar uso de IA.
IA permitida
- Conteúdo rotulado corretamente
- Ajustes técnicos de qualidade
- Identidade visual e montagens usuais
- Chatbots identificados como IA
IA proibida
- Deepfake — alterar voz/imagem de candidato mesmo com autorização
- Simular diálogo com candidato ou pessoa real
- Fatos inverídicos com potencial de dano ao pleito
- Conteúdo novo de IA nas 72h finais (apagão)
Atenção — Ônus da prova invertido (Regra 6)Nas representações sobre IA, o juiz pode, motivadamente, inverter o ônus da prova. Com a inversão, o representado deve demonstrar: (a) como e em quais etapas a IA foi empregada e (b) a veracidade da informação veiculada. Documente e preserve prompts, versões geradas e etapas de edição.
Impulsionamento pago — vedações adicionais (Res. 23.755/2026)
- ✕Ferramentas externas: vedado o impulsionamento por ferramentas digitais não disponibilizadas pelo próprio provedor da plataforma, mesmo que gratuitas
- ✕Propaganda negativa: vedada em qualquer modalidade de impulsionamento
- ✕Priorização paga em buscas: vedada quando promova propaganda negativa ou use nome, sigla, alcunha ou apelido de candidato adversário como palavra-chave (mesmo para promover propaganda positiva)
- ✕Concursos de "cortes": vedados mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam vantagem econômica — direta ou indiretamente — a pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral
Regra 4 — Vedações específicas aos sistemas de IA
Ainda que solicitado pelo próprio usuário, é vedado aos provedores que ofereçam sistemas de IA:
- ✕Ranqueamento eleitoral: ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatos, campanhas, partidos ou coligações
- ✕Indicação de voto: emitir opiniões, indicar preferência eleitoral ou recomendar voto — direta ou indiretamente, inclusive por respostas automatizadas
- ✕Manipulação degradante: criar ou promover alterações em foto, vídeo ou áudio que coloquem candidato em cena de sexo, nudez ou pornografia
- ✕Violência política de gênero: formular publicidade eleitoral que represente ato de violência política contra a mulher
Na prática: ferramentas como ChatGPT, Gemini e Copilot não poderão responder a "em quem devo votar?" ou "qual candidato é melhor?" — os provedores serão responsabilizados pelo descumprimento, mesmo quando a pergunta partir do próprio usuário.
Regra 5 — Responsabilidade dos provedores (novidade 2026)
Os provedores são obrigados a remover conteúdos imediatamente e de forma independente, sem necessidade de nova ordem judicial, quando:
- • Violem regras de rotulagem ou incidam nas vedações sobre conteúdo sintético irregular
- • Reproduzam conteúdo já objeto de ordem de indisponibilização pela Justiça Eleitoral
- • Descredibilizem a integridade do sistema eletrônico de votação
- • Incidam em crime contra o Estado Democrático de Direito
- • Fomentem subversão da ordem constitucional
- • Configurem violência política contra a mulher
- • Sejam publicados por perfis comprovadamente falsos, apócrifos ou automatizados (robôs) que pratiquem reiteradamente crimes eleitorais ou publiquem desinformação reconhecida pela Justiça Eleitoral
Ao remover conteúdo de ofício, o provedor deve comunicar ao usuário os motivos da exclusão e informar que ele pode recorrer judicialmente (art. 28, Res. 23.755/2026).
Regra 7 — Perícia técnica especializada
Os Tribunais Eleitorais poderão firmar acordos com universidades, entidades e órgãos com peritos em ilícitos digitais e IA para atuarem nos processos eleitorais. Os candidatos e partidos não são obrigados a contratar profissionais dessas instituições, mas a previsão indica que a Justiça Eleitoral estará tecnicamente aparelhada para analisar os conteúdos questionados.
Arrecadação e gastos de recursos
Pessoas físicas podem realizar doações financeiras ou estimáveis em dinheiro, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Este limite não se aplica a doações estimáveis relativas a bens móveis/imóveis do próprio doador ou prestação de serviços próprios, desde que o valor não ultrapasse R$ 40.000,00.
Recursos próprios do candidato podem ser utilizados até 10% dos limites de gastos do cargo em que concorrer. Os recursos próprios de candidatos a vice ou suplente são somados aos do titular.
Pré-requisitos para arrecadação (art. 3º, Res. TSE nº 23.607)
- 1.Requerimento do registro de candidatura (até 15 de agosto)
- 2.CNPJ de campanha
- 3.Abertura da conta específica de campanha
- 4.Emissão dos recibos eleitorais
Formas de arrecadação permitidas
- • Transação bancária com CPF do doador obrigatoriamente identificado
- • Doação ou cessão de bens/serviços estimáveis, com comprovação de propriedade
- • Crowdfunding por instituições credenciadas
- • Pix — chave deve ser o CNPJ de campanha; dispensado recibo, mas obrigatório manter relatório com CPF e valor de cada doação
Doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.
Fontes vedadas
- • Pessoas jurídicas (nem repasse de doações anteriores ao partido)
- • Origem estrangeira (o que se veda é a origem; estrangeiros com renda em solo brasileiro podem doar)
- • Pessoa física que exerça atividade por concessão ou permissão pública
- • Recursos de origem não identificada — recolhidos ao Tesouro Nacional
- • Conta bancária incorreta (ex: recursos do FEFC depositados em conta do Fundo Partidário)
Em caso de recebimento de origem vedada, é necessária a imediata devolução ao doador, com registro na prestação de contas.
Gastos eleitorais — o que pode ser contabilizado
Material impresso · Publicidade em qualquer meio · Aluguel de locais · Despesas postais · Comitês de campanha · Remuneração de prestadores · Carros de som · Comícios · Pesquisas eleitorais · Conteúdo na internet · Jingles e slogans · Doações a outros candidatos · Deslocamentos · Segurança · Multas eleitorais · Programas de rádio e TV
Ficam excluídos dos limites: honorários contábeis e advocatícios relacionados à campanha; militância não remunerada; pessoal de apoio administrativo; fiscais e delegados credenciados.
Limites específicos: Alimentação: até 10% do total de gastos · Aluguel de veículos: até 20% do total de gastos.
Contratação de cabos eleitorais
- Municípios com até 30 mil eleitores: máximo de 1% do eleitorado
- Demais municípios: 300 + 1 para cada mil pessoas acima do limite anterior
- Presidente/Senador: limite do município com maior eleitorado no estado
- Dep. Federal: 70% do limite do município com mais eleitores na circunscrição
- Governador: dobro do limite no município com mais eleitores no estado
- Dep. Estadual: 50% do limite estabelecido para deputados federais
- Ficam excluídos dos limites: militância não remunerada, pessoal de apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados. Honorários contábeis e advocatícios relacionados à campanha também ficam excluídos dos limites de gastos.
Efetivação das despesas
A despesa é efetivada na data da sua contratação, independentemente do pagamento. Formas permitidas: cheque nominal cruzado, cartão de débito, Pix, transferência bancária e débito em conta.
Gastos de pequeno vulto
Despesas individuais que não ultrapassem meio salário mínimo (R$ 810,50). Podem ser pagas pelo "Fundo de Caixa", limitado a 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição. Os recursos devem transitar pela conta bancária específica antes do saque, que deve ser feito mediante cartão de débito ou cheque nominativo.
Gastos do eleitor em apoio ao candidato
Qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais de até R$ 1.064,10 em favor de candidato de sua preferência, sem sujeição à contabilização, desde que não reembolsados. O comprovante deve ser emitido em nome do eleitor. Atenção: bens ou serviços entregues ao candidato caracterizam doação e devem ser contabilizados.
Recibos eleitorais
Devem ser emitidos via sistema SPCE para arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro e por meio da internet. Doações financeiras são comprovadas por documento bancário com CPF do doador.
Emissão facultativa: cessão de bens móveis até R$ 4.000 por cedente; uso comum de sedes e materiais entre candidatos e partidos; cessão de automóvel do candidato, cônjuge ou parentes até 3º grau para uso pessoal durante a campanha.
Dispensa total: doações do FEFC e do Fundo Partidário por transferência bancária; doações recebidas por Pix — mas obriga manter relatório com CPF e valor de cada doação por Pix para fins de fiscalização.
Dívidas de campanha financeira
Podem ser contraídas caso as obrigações não sejam quitadas até a data das eleições, desde que a prestação de contas apresente:
- • Acordo expresso e formalizado demonstrando origem e valor da obrigação
- • Cronograma de pagamento e quitação, com prazo não superior à prestação de contas do próximo pleito (para o mesmo cargo)
- • Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para quitação
- • Autorização da direção nacional do partido
Comprovação de gastos
Preferencialmente por documento fiscal idôneo (nota fiscal). Quando impossível, por contratos e recibos. Todos devem conter:
- • Nome do candidato ou partido · Data de emissão
- • Descrição do produto ou serviço · Valor da transação
- • Identificação do contratado (nome/razão social e CPF/CNPJ)
Para prestadores de serviços: contrato assinado + recibo + comprovantes de pagamento. O contrato deve conter: identificação integral do prestador; locais de trabalho; horas trabalhadas; especificação das tarefas; justificativa do preço contratado.
FEFC — Fundo Especial de Financiamento de Campanha
- Critérios de distribuição: informados ao TSE pela executiva nacional; divulgados pelo partido em sua página na internet
- Prazo de repasse: FEFC e Fundo Partidário distribuídos até 30/08/2026
- Contas específicas: partidos devem abrir contas distintas para candidaturas negras e femininas; recursos dessas cotas não podem ser desviados para outros fins (vedada dobrada)
- Sobras: FEFC deve ser devolvido ao Tesouro Nacional; Fundo Partidário devolvido ao partido doador
- IA nos gastos: despesas com ferramentas de IA para criação de conteúdo devem ser discriminadas de forma clara na prestação de contas
- Documentação digital: incentivado o uso de notas fiscais eletrônicas para evitar glosas por falta de clareza
Propaganda eleitoral
Toda e qualquer propaganda eleitoral deve ser feita em língua nacional e mencionar o nome do candidato e a legenda partidária. Nas candidaturas majoritárias, o nome do vice ou dos suplentes deve figurar em tamanho não inferior a 30% ao nome do titular.
Comitê
Candidatos, partidos e coligações podem inscrever sua designação em formato que não se assemelhe a outdoor, não podendo exceder 4m² no comitê central. Nos demais comitês, o limite é de 0,5m². Imagens sobrepostas ou com pouco espaçamento podem ser consideradas como geradoras de efeito outdoor. Para ser considerado Comitê Central, deve ter havido prévia comunicação no registro de candidatura.
Propaganda Impressa
Deve conter: nome e CNPJ da gráfica, CNPJ de quem contratou, CNPJ/CPF do responsável pela confecção e tiragem. Dimensão máxima: 50cm × 40cm ou totalidade do vidro traseiro do veículo em adesivo perfurado
Apócrifo (sem dados de identificação obrigatórios); Derrame de material de propaganda
Adesivo
Fixação em automotores (carros, caminhões, bicicletas e congêneres), respeitado o tamanho de 0,5m²
Envelopamento de veículo; Sobreposição de adesivos para causar efeito outdoor
Propaganda em Bens Públicos
Instalação de mesas móveis e bandeiras ao longo da via, das 6h às 22h, sem impedir o trânsito
Fixação permanente em bens públicos ou fora do horário permitido (placas, bonecos, faixas e assemelhados)
Propaganda em veículos de uso comum(aplicativos, transporte coletivo)
—
Distribuição ou fixação de panfletos e adesivos
Propaganda em bens particulares(casas)
Fixação de adesivos que não excedam 0,5m²
Pagamento em troca de pintura em fachadas, muros, paredes, carros, placas ou faixas
Propaganda em jornais
Limitada a 10 anúncios por jornal, até 2 dias antes da eleição, informando o valor pago — tamanho máximo de 1/8 de página de jornal e 1/4 de página de revista ou tabloide
Extrapolar o limite de publicações e os tamanhos indicados
Contratação de panfleteiros e cabos eleitorais
Observados os limites legais: 1% do eleitorado em municípios com até 30 mil eleitores; para municípios maiores, 300 + 1 por mil eleitores acima desse limite
Abuso na quantidade de colaboradores contratados
Propaganda na Internet
O candidato, partido ou coligação deverá comunicar à Justiça Eleitoral todos os sites que divulgar a campanha — no registro e sempre que criar novos perfis/URLs.
Dica importante
Por cautela, é recomendável que conste o CNPJ de campanha nas postagens de redes sociais, ainda que não impulsionadas. Impulsionar apenas após ter certeza de que todos os requisitos foram preenchidos.
Critérios obrigatórios do impulsionamento
- Número do CNPJ/CPF do responsável e a expressão propaganda eleitoral
- Pago por candidato, partido ou coligação — apenas para propaganda positiva da candidatura
- Contratado diretamente com provedor de aplicação com sede ou representação legal no País
- Eleitores não podem impulsionar propaganda eleitoral
Impulsionamento
Pago por candidato, partido ou coligação. Apenas para propaganda positiva da candidatura
Intuito negativo para crítica de outros candidatos, partidos ou coligações; utilização de nome, sigla, alcunha ou apelido de candidato adversário
Prazo
—
Antes ou depois do prazo legal, inclusive no dia da eleição (vedado de 48h antes até 24h após)
E-mails e mensagens
Apenas para endereços cadastrados gratuitamente, desde que possuam mecanismo de descadastramento pelo destinatário
Venda de cadastros de endereços eletrônicos
E-mails e mensagens eletrônicas
Em forma de elogio ou crítica a candidato ou a partido político
Ofensiva à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações e/ou sobre fatos sabidamente inverídicos
Manifestação
Espontânea e voluntária
Uso de perfil anônimo ou Fake News
Forma
Envio de mensagens de forma privada ou em grupos, por meio de blogues, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas
Utilização de chatbots que simulem interações com seus interlocutores
Rádio e TV
A partir de 06/08/2026, é vedado às emissoras de rádio e televisão, durante a programação normal e noticiário:
- Realizar propaganda eleitoral paga
- Transmitir imagens de entrevistas em que seja possível identificar o entrevistado
- Veicular propaganda política fora do horário eleitoral gratuito
- Dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou federações
- Veicular ou divulgar, em programas televisivos, alusão a imagens de candidatos
É permitida a propaganda eleitoral gratuita nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Sanções às emissoras
Multa de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da perda do tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, dobrada a cada reincidência.
Propaganda em língua nacional com nome do candidato e legenda; imagens de terceiros autorizadas
URLs de todas as redes/sites comunicadas no registro ou em até 24h da criação
Conteúdo de IA rotulado de forma destacada; registros do processo criativo guardados
Impulsionamento só pela campanha, com CNPJ e "Propaganda Eleitoral", sem propaganda negativa
LGPD: canal de comunicação e encarregado de dados disponibilizados
CNPJ de campanha em recibos, contratos e notas; conta aberta para cada tipo de recurso
Doações dentro dos limites: PF até 10% dos rendimentos; estimável até R$ 40 mil
Gastos pagos por meios rastreáveis e registrados na data da contratação; pequeno vulto dentro de 2% dos gastos
Recibos eleitorais emitidos via SPCE; Pix com relatório de CPF e valores mantido
Ferramentas externas de impulsionamento não utilizadas; concursos de "cortes" e priorização paga em buscas evitados
FEFC e Fundo Partidário distribuídos até 30/08; contas específicas para candidaturas negras e femininas abertas
Gastos com IA discriminados claramente; dívidas formalizadas com acordo, cronograma e autorização do partido
Carreatas comunicadas com 24h de antecedência
Conta parcial apresentada entre 09 e 13/09; recursos informados à JE em até 72h do recebimento